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A importância dos vales e a sua tributação em IVA

A partir de 1 de janeiro de 2019, todos os Estados membros da União Europeia deverão adotar regras de IVA uniformes em matéria de tributação de vales, mediante a transposição para as respetivas ordens jurídicas da Diretiva 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016 (Diretiva Vouchers).

Neste sentido, e conforme resulta da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 (PL OE 2019), o Código de IVA português passará a contemplar definições de vale e das suas tipologias, ou seja, Vale de Finalidade Única (VFU) e Vale Finalidade Múltipla (VFM), sendo de destacar que o principal critério diferenciador entre estes dois tipos de vale é o conhecimento ou não de todos os elementos necessários para a determinação do IVA devido no momento da sua emissão ou cessão (i.e., certeza quanto à natureza dos bens ou serviços titulados pelo voucher e sua localização, na medida em que poderão ser potencialmente aplicadas diferentes taxas de IVA). Ou seja, no caso da emissão e cessão de um VFU, o IVA é devido e exigível no momento em que ocorre cada cessão, como se de um pagamento antecipado pela aquisição de um bem ou serviço se tratasse. No caso da emissão e cessão de um VFM, o IVA é apenas devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou prestações dos serviços a que o vale diz respeito (ou seja, quando é possível aplicar a taxa de IVA correta aos bens ou serviços adquiridos). Até aqui, parecem não existir novidades, até porque a Autoridade Tributária e Aduaneira já seguia esta linha de entendimento em matéria de tributação de vales, amplamente divulgado em algumas informações vinculativas que, no entanto, podem não apresentar as soluções mais claras e eficientes do ponto de vista do fluxo de faturação e circuito documental que permitam assegurar, de forma inquestionável, a liquidação do IVA e o eventual direito à dedução deste imposto pelos adquirentes sujeitos passivos (uma vez que não se deverá ignorar a possibilidade, ainda que remota, de estes vales contemplarem realidades cujo IVA possa ser dedutível pelo sujeito passivo no âmbito da sua atividade). No entanto, é de destacar que, não obstante a Diretiva Vouchers ser expressamente omissa quanto ao facto de não visar as situações em que um VFM não é resgatado pelo consumidor final durante o seu período de validade, tendo o vendedor retido a contraprestação recebida por esse vale, o Código do IVA deverá passar a prever uma regra específica sobre a tributação ou não desta realidade. Ora, aparentemente, de acordo com a PL OE 2019, esta realidade deverá ser sujeita a IVA, no momento da caducidade do VFM. De facto, existem decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido de um serviço comprado e não utilizado ser sujeito a IVA, destacando-se, por exemplo, o caso Air France (C-250/14), em que se concluiu que o valor pago por um bilhete de voo doméstico vendido por uma companhia aérea, mesmo que não seja utilizado, deverá ser sujeito a IVA, porém, no momento em que o cliente adquire o bilhete e procede ao seu pagamento. Ora, neste caso, teríamos uma resposta compatível com um VFU não resgatado e caducado, mas eventualmente desajustada para o caso dos VFM não resgatados que tenham caducado. Pois, nestes casos, por razões intrínsecas à ausência de elementos necessários para a determinação do imposto devido, continua a não ser adequado que ocorra tributação em sede de IVA, no momento da caducidade do VFM, eventualmente à taxa de IVA mais gravosa “potencialmente” aplicável a um dos bens ou serviços subjacente a esse VFM, sendo, assim, discutível a possibilidade de não sujeição do IVA sobre estas operações.

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