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A estranha relação entre o IVA, os fatores de produção e a COVID-19.

O modelo de fatores específicos desenvolvido por Paul Samuelson e Ronald Jones pode-se resumir de forma muito simples. Imagine-se que a economia Portuguesa apenas é capaz de produzir dois tipos de bens: produtos manufaturados e comida.

Em vez de deter um fator de produção único, Portugal apresenta três: Trabalho, Capital e Terra. Os produtos manufaturados utilizam Capital e Trabalho (mas não Terra), enquanto que a comida é produzida utilizando Terra e Trabalho (mas não Capital). Conclui-se, por maioria de razão, que o Trabalho é o fator móvel que pode ser utilizado em qualquer sector, enquanto que o Capital e a Terra são os fatores específicos, os quais apenas podem ser utilizados na produção de um dos bens. Coloca-se, então, a seguinte pergunta. Qual o valor de bens que Portugal será capaz de produzir? E a resposta é: depende. Sim, depende da quantidade de fatores empregues, o que, matematicamente, se traduzirá numa função de produção. Mas voltemos à análise de cada um destes fatores. Historicamente somos um país importador de capitais, já desde o regime monárquico. Longe vão os tempos do investimento direto estrangeiro produtivo e o país tem um escasso número de empreendedores. Quanto ao trabalho, a pandemia da COVID-19 encarregou-se de confinar vários milhões de Portugueses, gerando sérios constrangimentos de produtividade hora/homem. Ora, se o trabalho é, como vimos, o fator móvel que pode ser alocado à produção de todos os bens, a conclusão óbvia a que chegamos é a de que podemos estar à beira de um período conturbado de paralisação e crise económica. O que nos reconduz à ideia principal deste artigo. Se o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades do Estado, através do lançamento e cobrança de impostos, num cenário de crise económica a receita tributária reduz-se drasticamente, por vários motivos. Não havendo capital, ou sendo este escasso, não se tributa ou tributa-se pouco. O aumento do desemprego ou confinamento, reduz igualmente a receita fiscal, induzindo uma certa inversão no fluxo de contribuições por força da aplicação dos estabilizadores automáticos. Restará então ao Estado a tributação sobre o consumo e os imóveis como fonte regular de receita, através dos impostos indiretos, sobretudo, o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA). Voltam-se assim os sucessivos governos afetados pela pandemia às formas primitivas de tributação fundiária e do consumo. O Tribunal de Justiça da União Europeia é reflexo sintomático dessa nova forma de política fiscal. Vejam-se as recentes decisões já de 2021 nos processos C-604/19 - Gmina Wrocław e C-655/19 - AJFP Sibiu, onde a litigância do IVA sobre as operações imobiliárias aparece refém desta nova estranha relação. Serão, por certo, sinais dos tempos que estamos a viver!   

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