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À espera das cenas dos próximos episódios…

Nos termos do artigo 9.º, n.º 29 do Código do IVA, estão isentas de imposto a locação de bens imóveis. No entanto, no que respeita à locação de terrenos agrícolas, importa, para efeitos do seu enquadramento, recordar a doutrina prevista no Ofício Circulado n.º 30 022, proferida a 16 de junho de 2000, pela Direção de Serviços do IVA.

Neste Ofício Circulado esclarece-se que "o arrendamento de imóveis - (…) apenas o solo no caso de prédios rústicos - está isento de IVA, seja para fins habitacionais, comerciais, industriais ou agrícolas", devendo "entender-se que o arrendamento de terrenos agrícolas, está isento de IVA nos termos do n.º 29 do artigo 9.º do Código, se "não for antecedido de prévia preparação do terreno mediante operações de drenagem, lavra, socalcagem ou outras que sejam abrangidas pelo conceito de benfeitorias úteis;" ou se "no terreno não se achar implantada qualquer obra (poços, furos, diques de rega, etc.) construída com caráter de benfeitoria ou adquirida por acessão industrial imobiliária nos termos dos artigos 1339º e seguintes do Código Civil.".

Ou seja, de acordo com o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), àquela data, conclui-se que quando os terrenos agrícolas tenham sido antecedidos de prévia preparação ou se no terreno estiver implantada qualquer obra de benfeitoria útil, os respetivos contratos de arrendamento estão sujeitos e não isentos de IVA, e, sendo o arrendatário um produtor agrícola, será aplicável a taxa reduzida de imposto, por enquadramento na verba 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA.

No entanto, no âmbito de uma informação disponibilizada a 29 de julho de 2021, a AT veio, mais uma vez, evocar que para beneficiar de isenção, a locação deve traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa.

O arrendamento de um terreno agrícola, que abrange um armazém agrícola, os recursos hídricos, a vegetação, os direitos de produção e os direitos a apoios financeiros no âmbito da Política Agrícola Comum (não havendo, quanto a estes últimos, qualquer transferência de um concreto apoio já obtido ou a obter, do proprietário para o arrendatário), sem quaisquer prestações de serviços associadas (como seja, manutenção, supervisão, gestão, consumos de água, luz), nem bens ou equipamentos, pelo qual é cobrado uma renda única, configura uma colocação passiva de um imóvel à disposição do arrendatário, por um tempo determinado, não gerando qualquer valor acrescentado significativo, deverá ser isento de imposto nos termos n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA.

Mas a preparação do terreno deverá ser considerada uma colocação passiva ou ativa do terreno agrícola? Acho que a resposta fica para a próxima informação vinculativa!

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