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A Economia Comportamental no OE/2019

Ainda os fundamentos teóricos da Economia Comportamental não haviam sequer sido formulados por Richard Thaler e Daniel Kahneman, já o legislador fiscal aplicava há séculos os seus fundamentos. A razão é fácil de explicar: a cobrança de impostos será sempre uma atividade agressiva dado que implica a apropriação pública de parte do património privado; ora, a melhor forma de tal ser realizado é através de metodologias que pressuponham a aplicação de uma “anestesia” ao contribuinte.

Esta técnica não é condenável, muito pelo contrário. A “arte” de cobrar impostos passa precisamente por realizar a função de arrecadação sem que o contribuinte sinta que está a ser tributado, não distorcendo a sua racionalidade económica individual. Porém, nos últimos anos, as técnicas psicológicas têm vindo a ser desenvolvidas numa vertente de promoção de alteração de comportamentos. Em primeiro lugar através dos impostos denominados como “pigouvianos”, ou seja, assentes no princípio da equivalência ou do benefício e que visam a eliminação de comportamentos economicamente nocivos (como é o caso dos impostos ambientais). Em segundo lugar através da tributação de determinados comportamentos socialmente reprováveis, que desde tempos imemoriais se demonstram como um bom motivo para legitimar tributação acrescida (por exemplo, o pagamento da bula). Ora, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 é pródiga nesta arte, quase como inspirada pelos recentes laureados pelo prémio Nobel. Podemos identificar três campos essenciais de atuação. Em primeiro lugar, no campo dos impostos assentes na capacidade contributiva, desenvolve diversas propostas que se inserem claramente nesta tendência. No IRS, por exemplo, subtrai do âmbito do cálculo das taxas de retenção na fonte o trabalho suplementar. Esta opção visa precisamente acabar com a ideia de que quem mais trabalhasse “subisse de escalão”. Obviamente que a técnica utilizada é paliativa, uma vez que, a final, no momento da liquidação, esses montantes vão ser incorporados para a determinação do valor final a pagar, porém, com esta opção, evita-se a sensação direta de subtração imediata de liquidez por via do adicional suplementarmente auferido. Numa vertente positiva, igualmente, o incentivo em IRS para o interior, ou, num modelo mais intenso, a redução em 50% da matéria coletável dos “ex-emigrados”. Finalmente, uma bandeira da distorção fiscal excessiva é eliminada: o fim do PEC para as empresas com situação fiscal regularizada. Em segundo lugar, salientamos as medidas de agravamento em IMI dos imóveis devolutos, interiorizando os custos reflexos que estes causam na vizinhança, a alteração da componente de emissões de CO2 na tributação automóvel e dos combustíveis, ou a “nova” contribuição para a proteção civil, todas com fundamentos pigouvianos, ou seja, de interiorização de custos externos. Em terceiro lugar, a tributação do “pecado”. Neste campo, podemos identificar o agravamento da tributação autónoma em IRC relativamente às viaturas detidas pelas empresas. Neste caso, pune-se a “riqueza” evidenciada, em total contraste com o princípio da tributação do lucro real, mas que se tem legitimado sucessivamente no nosso ordenamento fiscal como se de um pagamento de “bula” se tratasse. O mesmo se pode dizer do agravamento em Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo. Neste campo, no entanto, convém penitenciar, mas não liquidar, o pecador. Ora, nos Impostos Especiais sobre o Consumo, o Governo revelou uma cautela extrema. No caso do tabaco, continuou a sua trajetória natural de ajustamento. Porém, aqui devemos salientar o stand-still que, pela primeira vez desde a introdução deste imposto, ocorreu em sede de IABA. De facto, a tributação das bebidas alcoólicas encontrava-se já para lá do ponto ótimo de tributação. Tal significava que aumentos de tributação iriam erodir a capacidade de geração de receita do imposto. Neste quadro, e pela primeira vez, poderemos testar se o congelamento de imposto poderá potenciar um aumento efetivo de receita. Também na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 existe campo para a investigação em economia comportamental.

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