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A Diretiva Antielisão Fiscal: O que muda no financiamento às empresas

Atualmente, as empresas que obtenham empréstimos para financiar a sua atividade podem deduzir os encargos daí decorrentes (substancialmente, os juros) quando apuram seu lucro tributável e, assim, reduzir o montante de IRC a pagar.

No entanto, desde 2013 que a dedutibilidade destes encargos associados aos financiamentos obtidos tem vindo a ser limitada, numa dupla tentativa de alargamento da base tributável dos sujeitos passivos de IRC, com o consequente aumento da receita fiscal, por um lado e, por outro, de reversão da tendência para o endividamento excessivo das empresas portuguesas. Assim, a dedutibilidade fiscal dos gastos líquidos associados ao financiamento está hoje limitada a 1 milhão de Euros ou, se mais elevado, a 30% do EBITDA (com alguns ajustamentos fiscais) da empresa que regista os gastos.

Atualmente, ficam de fora desta limitação os juros e outros gastos de financiamento incorridos e que sejam capitalizados no valor de um ativo que seja adquirido, produzido ou construído pela empresa com recurso a capitais alheios. Veja-se o caso de uma empresa que obtém um empréstimo para construir um edifício (seja um hospital, um armazém ou um edifício de escritórios). Esta empresa, de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis, poderá não registar os juros deste empréstimo como gastos em resultados no exercício. Ao invés, estes juros poderão ser incorporados (capitalizados) no valor de balanço do ativo em construção até que ele esteja apto para desempenhar as suas funções. Esta empresa irá recuperar a dedutibilidade dos juros capitalizados através da depreciação anual do edifício construído (que incorporará no valor bruto do ativo os juros capitalizados) ou aquando do apuramento de um resultado fiscal futuro por via de uma hipotética alienação futura do ativo (seja pela via de uma redução da mais-valia fiscal realizada, seja por via de uma maior menos-valia fiscal apurada em virtude da capitalização dos juros no valor de construção do ativo). Nestes casos, a dedutibilidade dos juros através destas vias é integral, não sendo aplicáveis os limites que referimos acima. E este é o entendimento da Autoridade Tributária, que o deixou claro numa Circular emitida sobre esta matéria.

Antecipa-se, contudo, uma mudança deste enquadramento a partir de 1 de janeiro de 2019, data limite para que entrem em vigor em Portugal (e nos demais Estados Membros da União Europeia) as regras que visam transpor a Diretiva Europeia Antielisão Fiscal. Embora não seja ainda oficialmente conhecido o conteúdo destas regras, antecipa-se que a limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento referidas acima venha a ser igualmente alargada às situações em que estes gastos sejam capitalizados no valor de balanço de um ativo.

Espera-se que as novas regras venham a ter um impacto significativo nas empresas do setor da construção e promoção imobiliária ou em empresas concessionárias que tenham de construir os ativos afetos à exploração, a que tipicamente não eram aplicadas as limitações supra referidas e que verão assim reduzida a sua capacidade de deduzir fiscalmente os encargos com os empréstimos obtidos, designadamente quando estejam em causa níveis de financiamento elevados.

Passará assim a ser (ainda mais) importante uma correta estruturação das operações de financiamento de forma a assegurar a dedutibilidade dos juros para efeitos fiscais.

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