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A Declaração Mensal de Imposto do Selo – obrigatória passados 3 anos

A Declaração Mensal de Imposto do Selo introduzida pelo Orçamento do Estado para 2018, após vários constrangimentos, entra finalmente em vigor, com referência a janeiro de 2021. Assim, já neste mês de fevereiro os contribuintes terão de declarar todas as operações e factos previstos na Tabela Geral de Imposto do Selo, sobre os quais incida Imposto do Selo, ainda que dele isentas.

Volvidos três anos desde que foi aditado o artigo 52.º-A ao Código do Imposto do Selo pelo OE 2018 (Lei n.º 114/2017), a Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) passa agora a figurar na lista, já extensa, das obrigações declarativas dos contribuintes.

Tendo sido criada em 2018, esta obrigação só ficou totalmente regulamentada com a publicação da Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, a qual já vinha diferir a entrada em vigor da DMIS para 1 de janeiro de 2020. No entanto, não seria a última vez que esta data seria alterada. De facto, após um adiamento referente à DMIS de janeiro e fevereiro de 2020 para abril do mesmo ano, o Despacho 121/2020-XXII do SEAF veio estabelecer que a DMIS só passaria a ser obrigatória com referência às operações e factos sujeitos a Imposto do Selo (IS) realizados a partir de janeiro de 2021.

A DMIS deverá ser entregue pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IS (CIS) que tenham realizados operações que se encontrem previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS). Desta forma, a DMIS terá sempre de ser apresentada mesmo quando os sujeitos passivos tenham realizado operações previstas na TGIS mas que se encontrem isentas. Esta obrigação resulta assim num aumento dos custos de contexto para os sujeitos passivos uma vez que se vêm obrigados a reportar informação adicional à Autoridade Tributária relativamente às operações isentas de IS cumprindo um dos objetivos previstos no preâmbulo da Portaria n.º 339/2019 relativamente à verificação dos valores liquidados e entregues nos cofres do Estado bem como de benefícios fiscais concedidos.

Esta declaração deverá ser entregue até ao 20º dia do mês seguinte ao da constituição da obrigação tributária por via eletrónica no Portal das Finanças, o que coincide com o prazo do pagamento do imposto devido, que não sofreu qualquer alteração. A declaração irá incluir: (i) informação sobre o valor tributável das operações e factos sujeitos a IS; (ii) o valor do imposto liquidado e a identificação do titular do encargo; e (iii) as normas legais que reconheçam possíveis isenções bem como os respetivos beneficiários.

Após a entrega da declaração será gerado o respetivo documento de pagamento, tal como já acontece com as retenções na fonte aquando da entrega da DMR, deixando de ser necessário proceder-se à emissão da guia de pagamento que até agora é comumente utilizada.

Adicionalmente, importa referir que pela publicação da Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro deixou de ser possível utilizar o mecanismo da compensação em sede de IS. Assim, sempre que existirem alterações aos elementos declarados deverá ser apresentada a respetiva declaração de substituição. Quando da declaração de substituição resulte imposto liquidado inferior ao anteriormente declarado, a declaração deverá ser apresentada no prazo de um ano, não existindo prazo específico de apresentação de declaração de substituição quando resulte imposto liquidado superior. Encontra-se também estabelecido que, na existência de reembolso de IS, este venha a ocorrer até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação da declaração de substituição.

Tendo em consideração esta nova realidade, é importante que os sujeitos passivos revejam todas as operações suscetíveis de reporte na DMIS de forma minimizarem os custos de contexto e possíveis penalidades decorrentes de declarações de substituição.

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