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A Declaração Mensal de Imposto do Selo – Modelo finalmente aprovado

O Orçamento de Estado para 2018, através da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, aprovou uma nova obrigação declarativa mensal em sede de Imposto do Selo.

Finalmente, em 2019 foi aprovado o modelo de Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), através da Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2020, devendo ser reportada por via eletrónica até ao dia 20 do mês seguinte, àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

Deste modo, os sujeitos passivos de IS, mesmo quando realizem operações isentas, passam a estar obrigados à apresentação desta declaração.

Existindo imposto a pagar, é emitido um documento único de cobrança para que o sujeito passivo proceda ao respetivo pagamento. Pelo que o pagamento deste imposto deixará, a partir de 2020, de ser feito em conjunto com as retenções na fonte realizadas em sede de IRS e IRC.

Assim sendo, e numa base mensal, os sujeitos passivos abrangidos por esta Lei deverão reportar na DMIS, a seguinte informação, entre outra: (i) Titular do encargo; (ii) Verba da tabela geral do imposto do selo; (iii) Local em Portugal onde a operação de localizou; (iv) Territorialidade; (v) Tipo de operação (sujeita, isenta) ou facto; (vi) Identificação de operação realizada por representante, se aplicável; (vii) Base tributável; (viii) Valor liquidado.

Complementarmente, com a publicação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, a qual, entre outros aspetos, revogou o artigo 51º do Código do Imposto do Selo, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, os sujeitos passivos deixam de poder proceder à anulação ou redução de operações ativas, em consequência de erro ou invalidade, através de compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes.

Dependendo do volume de informação a reportar, a qual será tanto maior, quanto as operações que geram a obrigação tributária em análise, os gastos a incorrer com a implementação dos mecanismos necessários ao reporte desta obrigação poderão ser bastante significativos, devendo os agentes económicos equacionar qual a melhor solução custo/benefício, tendo em vista o cumprimento atempado desta obrigação fiscal e evitar eventuais contingências futuras.

Os sujeitos passivos deverão assim atualizar os seus procedimentos e controlos internos, existentes na área contabilística e fiscal, por forma a garantir que cumprem com mais uma obrigação declarativa, e que a mesma: (i) é submetida tempestivamente; (ii) corresponde à plenitude das obrigações a reportar; (iii) contém informação fidedigna, verdadeira e apropriada, em termos de montantes tributáveis, valor de imposto, normas legais e identificação dos respetivos beneficiários.

No entanto, e devido a esta alteração significativa, foi decidido através do Despacho n.º 5/2019, de 31 de outubro de 2019, que as obrigações declarativas e de pagamento das DMIS respeitantes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020 possam ser cumpridas até ao dia 20 de abril de 2020, sem quaisquer penalidades.

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