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A alteração no paradigma da mobilidade e a fiscalidade

Agora que nos encontramos a iniciar o ano de 2019, importa chamar à atenção sobre o impacto que a fiscalidade pode ter na alteração acelerada do paradigma da mobilidade.

No ano que agora finda, verificou-se um acréscimo face ao ano anterior nas vendas de veículos elétricos de 170%, acompanhando, de resto, a tendência iniciada em períodos anteriores, e as previsões são que daqui a seis anos se vão vender quinze vezes mais veículos eletrificados (elétricos e híbridos) do que hoje. Entretanto, algumas marcas já anunciaram datas para o fim dos motores de combustão interna, sendo inequívoco que o futuro dos automóveis vai passar pelos elétricos e híbridos.

É, pois, caso para dizer que a aposta na comercialização e utilização deste tipo de viaturas se tem revelado um sucesso, embora o mesmo se deva, essencialmente, a um duplo vértice de fatores. Por um lado, a pressão exercida pela crescente preocupação ambiental, a qual tem vindo a ser materializada em diversos Estados-membros da União Europeia, por via da produção legislativa no sentido da proibição de circulação de viaturas movidas a combustíveis fósseis na denominada Zona de Emissões Reduzidas (ZER). Por outro lado, e também sob a égide da consciência ambiental, tem-se mantido ou até incrementado a carga fiscal sobre as viaturas movidas a combustíveis fósseis, enquanto simultaneamente se reduz ou isenta de tributação a aquisição e a utilização de veículos híbridos plug-in ou elétricos.

É sobre este segundo eixo de medidas que aqui nos debruçamos, de entre vários aspetos fiscais inerentes à atribuição de viaturas ligeiras de passageiros (doravante “VLP”) a colaboradores. Desde logo, merece destaque, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), o valor mais elevado de aquisição sobre o qual será aferida a aceitação fiscal dos gastos de amortização das VLP’s (tanto no caso de aquisição como de locação), bem como a redução (no caso dos veículos híbridos plug-in) ou até a isenção (no caso dos veículos elétricos) das taxas de tributação autónoma aplicáveis aos encargos correspondentes a tal utilização. Não sendo novidade, esta situação pode ser revertida caso exista a transferência da propriedade da viatura para a esfera pessoal do colaborador, uma solução que resulta na isenção da tributação autónoma, mas que obriga a um acordo mútuo entre os colaboradores e empresas e potencialmente a uma compensação ao trabalhador pelo acréscimo da carga fiscal suportada na sua esfera privada.

No mesmo sentido, em sede de Imposto sobre os Veículos (“ISV”) e de Imposto Único de Circulação (“IUC”), as viaturas híbridas plug-in e as viaturas elétricas usufruem de redução ou isenção destes impostos, respetivamente. E atenção que tanto o ISV como o IUC, sofrem novos aumentos para 2019, nos carros mais poluentes, em virtude do novo sistema de medição das emissões de CO2.

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), quer a aquisição quer a locação de viaturas híbridas plug-in ou de viaturas elétricas manifestam-se igualmente vantajosas face às viaturas movidas a combustíveis fosseis, uma vez que – e contrariamente a estas últimas - o IVA devido na aquisição ou nas rendas é dedutível, desde que o custo de aquisição das viaturas não seja superior a determinados limites.

E enquanto os combustíveis mantêm o adicional de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (“ISP”), a eletricidade continua – por enquanto - a não ter qualquer imposto nesta área.

Verificamos assim que, de um ponto de vista fiscal, a utilização de viaturas híbridas plug-in ou elétricas se revela particularmente vantajosa, decorrente da utilização pelos órgãos governamentais da política fiscal enquanto instrumento de proteção do ambiente e de consciencialização das empresas e dos particulares para esta problemática.

Aliás, prova desta tendência era a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019, na qual se encontrava prevista o aumento das taxas de tributação autónoma aplicáveis aos encargos com as viaturas ligeiras de passageiros. Embora esta opção tenha sido chumbada, não constando assim da redação final do Orçamento do Estado para 2019, parece claro que será uma questão de tempo para a introdução no ordenamento jurídico-fiscal de medidas adicionais que visem o desincentivo à aquisição e utilização de viaturas movidas a combustíveis fosseis.

Deste modo, as empresas terão a sua quota-parte na adaptação a esta mudança do paradigma da mobilidade, sendo que a parte fiscal será um claro fator crítico para o management das Empresas virem a considerar neste âmbito, dependendo a definição de novas politicas internas das circunstâncias especificamente aplicáveis.

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