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A adaptação do setor segurador ao enquadramento e requisitos de faturação e SAF-T (PT)

A promulgação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro e a alteração do número 3 do artigo 29º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“CIVA”) elimina, com efeitos a 1 de janeiro de 2020...

...a isenção de emissão de faturas, e respetiva submissão do ficheiro SAF-T (PT), de para as entidades que pratiquem operações exclusivamente isentas de imposto, exceto: (i) as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000; (ii) os sujeitos passivos relativamente às operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado Membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.

Os efeitos produzidos pelas alterações supramencionadas representam uma necessidade de adaptação imediata por parte das empresas do setor segurador que, até aqui, se encontravam, na grande maioria, abrangidas pelo regime de exceção previsto no número 3 do artigo 29º do CIVA.

Esta adaptação tem levantado diversas interrogações no que respeita à gestão do próprio modelo operacional do setor, uma vez que pela natureza do negócio existem diferentes momentos relevantes no âmbito dos serviços prestados, nomeadamente: (i) a emissão do aviso de pagamento de prémio ao cliente (de forma antecipada); (ii) a data limite de pagamento; (iii) a data de recebimento; (iv) e o período de cobertura de risco/apólice, existindo assim a necessidade de se verificar a relevância fiscal e o respetivo eventual reporte de cada um dos documentos fiscais gerados nos diversos momentos.

Acresce como desafio para o setor segurador, o facto da adaptação a esta nova obrigação de reporte do SAF-T (PT) de faturação, se iniciar num período posterior aos demais setores, e por isso mesmo a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) já se encontrar numa fase de desenvolvimento muito avançada, fruto das validações e cruzamentos de informação que tem vindo a promover desde a sua aplicação em 2013, o que incrementa o nível de exigência relativamente à certificação e validação dos respetivos sistemas informáticos de faturação.

Neste sentido, o setor segurador terá cerca de 6 meses para concluir o processo de adaptação às novas exigências, tanto ao nível da preparação e certificação dos sistemas informáticos, quer ao nível da análise da relevância fiscal dos documentos usualmente emitidos. Assim, em consequência desta análise surgirá eventualmente a questão … A alteração da lei proporcionará uma mudança na gestão operacional/logística/administrativa do negócio?

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