Skip to main content

Registo Central do Beneficiário Efetivo – Nova Portaria e o que ficou (ainda) por regulamentar

Ainda que com um atraso de quase 9 meses, e exatamente 1 ano após a publicação da Lei que aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiários Efetivo (RCBE) – Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto - foi finalmente publicada a Portaria que vem regulamentar tal Regime (Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto).

Para quem aguardava com expectativa a publicação desta Portaria (cuja entrada em vigor ocorrerá em 1 de outubro próximo), as novidades introduzidas acabaram por não ser suficientes, já que alguns aspetos práticos associados à sua implementação, relacionados com a determinação dos beneficiários efetivos por parte das entidades abrangidas, apenas serão regulados futuramente.    

Face ao carácter inovador, é oportuno relembrar que o RCBE é constituído por uma base de dados, gerida pelo Instituto dos Registos e Notariado, com informação suficiente e atual sobre a(s) pessoa(s) singular(es) que detenham de forma direta, ou através de terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo de uma sociedade/entidade equiparada.

Em termos práticos, pretende-se organizar/manter atualizada a identificação e a informação relativa aos beneficiários efetivos das entidades sujeitas ao RCBE (a quem caberão tais obrigações), tendo como intuito reforçar a transparência nas relações comerciais e o cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.      

Embora a referida Portaria n.º 233/2018 tenha, por exemplo, definido um prazo para a submissão do formulário inicial do beneficiário efetivo por parte das entidades sujeitas (entre 1 de janeiro e 30 de abril ou 30 de junho de 2019, consoante se tratem de entidades sujeitas/não sujeitas a registo comercial, respetivamente), a verdade é que o modelo de tal formulário não foi definido/formalizado (sê-lo-á futuramente, em data ainda incerta).

E, ao invés do preconizado na Lei n.º 89/2017 que criou o RCBE, a Portaria não veio igualmente concretizar um dos pilares fulcrais na aplicação do regime: a definição dos critérios de determinação da qualidade de beneficiário efetivo, tema cujo esclarecimento se mostra, face à complexidade associada, crítico (os mesmos apenas irão constar dos modelos de formulário a publicar).

Neste âmbito, e sem prejuízo da análise que as empresas/entidades deverão necessariamente iniciar a respeito dos seus beneficiários efetivos, se em 21 de agosto de 2017 era sabido que a aplicação prática do RCBE estaria sempre dependente da publicação de uma Portaria que a regulamentasse, tal voltou a ficar, em alguns aspetos relevantes, adiado, ficando assim aquém das expetativas clarificadoras que existiam em torno da publicação deste diploma.  

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui