Para quem aguardava com expectativa a publicação desta Portaria (cuja entrada em vigor ocorrerá em 1 de outubro próximo), as novidades introduzidas acabaram por não ser suficientes, já que alguns aspetos práticos associados à sua implementação, relacionados com a determinação dos beneficiários efetivos por parte das entidades abrangidas, apenas serão regulados futuramente.
Face ao carácter inovador, é oportuno relembrar que o RCBE é constituído por uma base de dados, gerida pelo Instituto dos Registos e Notariado, com informação suficiente e atual sobre a(s) pessoa(s) singular(es) que detenham de forma direta, ou através de terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo de uma sociedade/entidade equiparada.
Em termos práticos, pretende-se organizar/manter atualizada a identificação e a informação relativa aos beneficiários efetivos das entidades sujeitas ao RCBE (a quem caberão tais obrigações), tendo como intuito reforçar a transparência nas relações comerciais e o cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Embora a referida Portaria n.º 233/2018 tenha, por exemplo, definido um prazo para a submissão do formulário inicial do beneficiário efetivo por parte das entidades sujeitas (entre 1 de janeiro e 30 de abril ou 30 de junho de 2019, consoante se tratem de entidades sujeitas/não sujeitas a registo comercial, respetivamente), a verdade é que o modelo de tal formulário não foi definido/formalizado (sê-lo-á futuramente, em data ainda incerta).
E, ao invés do preconizado na Lei n.º 89/2017 que criou o RCBE, a Portaria não veio igualmente concretizar um dos pilares fulcrais na aplicação do regime: a definição dos critérios de determinação da qualidade de beneficiário efetivo, tema cujo esclarecimento se mostra, face à complexidade associada, crítico (os mesmos apenas irão constar dos modelos de formulário a publicar).
Neste âmbito, e sem prejuízo da análise que as empresas/entidades deverão necessariamente iniciar a respeito dos seus beneficiários efetivos, se em 21 de agosto de 2017 era sabido que a aplicação prática do RCBE estaria sempre dependente da publicação de uma Portaria que a regulamentasse, tal voltou a ficar, em alguns aspetos relevantes, adiado, ficando assim aquém das expetativas clarificadoras que existiam em torno da publicação deste diploma.