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Pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica - esclarecimentos complementares pelo Ofício-Circulado n.º 30203, de 4 de julho de 2018

Alguns meses volvidos desde a entrada em vigor da possibilidade de opção pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens na declaração periódica de IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), motivada pelas dúvidas suscitadas pelos contribuintes, veio pelo Ofício-Circulado n.º 30203, de 4 de julho, disponibilizar esclarecimentos complementares relativamente aos requisitos de opção, ao cumprimento das obrigações declarativas e à regra de caducidade do direito à liquidação.

No que respeita ao reporte nas declarações periódicas de IVA, apesar de ser suposto os campos 18 (valor tributável da importação) e 19 (IVA liquidado) serem pré-preenchidos, é da responsabilidade do sujeito passivo a confirmação dos valores neles inscritos, por confronto com os elementos das declarações aduaneiras de importação do período a que respeita a declaração periódica de IVA, declarações de importação essas que devem estar na posse dos sujeitos passivos. Com efeito, a AT alerta para o facto de os valores pré-preenchidos poderem não refletir o valor tributável total das importações de bens e do correspondente IVA liquidado, realizadas no período a que respeita a declaração periódica de IVA, por falha na comunicação da informação necessária a esse preenchimento, por exemplo, por indisponibilidade temporária dos sistemas informáticos da AT ou do próprio operador económico. Caso a informação pré-preenchida não esteja correta, compete ao sujeito passivo alterar os valores pré-preenchidos, devendo munir-se e conservar os elementos que suportem a alteração e os novos valores indicados. Caso, por algum motivo, o valor tributável da importação venha a sofrer alteração, nomeadamente, em consequência de alteração dos elementos da declaração aduaneira de importação e a declaração periódica de IVA relativa a esse período de importação já tenha sido entregue com base nos valores da primeira declaração de importação, o sujeito passivo deverá proceder à retificação do valor tributável inicialmente reportado, mediante, entrega de uma declaração periódica de IVA de substituição para o período em que ocorreu a importação (ou seja, em que foi inicialmente aceite a declaração aduaneira de importação).

Para efeitos do exercício do direito à dedução, o sujeito passivo deve estar na posse, em versão eletrónica ou física, de declaração aduaneira de importação, da qual conste identificado como importador (destinatário dos bens).

A AT veio ainda dar nota de que, quando o sujeito passivo opte pelo pagamento do IVA devido na importação de bens na declaração periódica de IVA, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatros anos, por força do disposto no artigo 94.º do Código do IVA e artigo 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, contrapondo com o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto de 3 anos, a contar da data da constituição da dívida aduaneira, quanto o IVA seja pago junto dos serviços aduaneiros competentes (n.º 3 do artigo 28.º do Código do IVA), ou seja, nos casos em que o sujeito passivo não exerça a opção de pagamento do IVA na declaração periódica de IVA.

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