Considera o STA que cada aerogerador integrante de um parque eólico não pode, individualmente, ser considerado prédio na medida em que não constitui uma parte economicamente independente e não tem aptidão para, por si só, desenvolver uma atividade económica, i.e., não reúne o elemento económico previsto no artigo 2o n.o1 do Código do IMI para que possa ser qualificado como prédio. A título exemplificativo, refere o STA que prevalecendo a posição da AT, tal significaria que os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, os balneários, etc.) também deveriam ser considerados prédios sujeitos a IMI, ao invés do estádio de futebol como um todo.
Sendo certo que se antevê uma catadupa de decisões alinhadas com este recente posicionamento do STA, a verdade é que os fundamentos apresentados pelo STA parecem deixar margem para uma nova linha de argumentação no que respeita à tributação dos parques eólicos.
Assim, até em face da Portaria n.o 11/2017, de 9 de Janeiro, que aprova a lista de prédios para efeitos de avaliação de IMI e que vem clarificar a tipologia de prédios urbanos, incluindo em anexo realidades como “centros electroprodutores” e “instalações de transformação de eletricidade”, permanece a dúvida se este é o princípio do fim do IMI nos aerogeradores ou apenas o fim da linha de argumentação que tem vindo a ser seguida pela AT, podendo-se esperar nos próximos tempos uma abordagem mais abrangente por parte da AT ao conceito de prédio na indústria das energias renováveis.