Apesar de não ser novo, este tema continua a ser controvertido e objeto de inúmeros acórdãos. No cerne da questão, a discussão sobre o conceito de gasto dedutível na determinação do lucro tributável, em especial o artigo 23.º do CIRC.
Estabelece este artigo, na redação dada pela “Reforma do IRC” de 2014, que “para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC”. Anteriormente a 2014, previa-se, alternativamente, a dedução dos gastos incorridos para a manutenção da fonte produtora.
Em primeiro lugar, parece atualmente assente na jurisprudência que, regra geral, um gasto é dedutível quando suportado no interesse da empresa, ainda que a decisão se revele posteriormente desfavorável em termos económicos. O interesse económico da aquisição de participações sociais não é assim sindicável numa perspetiva fiscal, porquanto constitui um ato legítimo de gestão. Com efeito, a “atividade” de uma empresa não se esgota no conjunto de atos operacionais relativamente aos ativos por si diretamente detidos. “Atividade” é também o conjunto de operações que têm por propósito o exercício de atividade económica por intermédio de sociedades participadas, o que terá que incluir por definição a sua aquisição. De facto, a organização da atividade económica em grupos de sociedades tem uma razão comercial subjacente e é incentivada pelo legislador há já diversas décadas (veja-se o preâmbulo do regime legal das SGPS).
Na perspetiva tributária, discute-se se a “remuneração” da detenção das participações sociais, no caso dividendos ou mais-valias, corresponde a um rendimento sujeito a IRC na aceção do artigo 23.º do Código do IRC, como se entende ser o caso. De facto, embora possam beneficiar de uma exclusão de tributação (“participation exemption”), os dividendos e mais-valias da venda de participações constituem rendimentos sujeitos e não isentos de IRC. Para conclusão distinta, deveria a norma geral de dedutibilidade dos gastos requerer algo mais do que a mera sujeição a IRC, o que não é o caso.
Adicionalmente, importa salientar que o Código do IRC contempla mecanismos cujo intuito é limitar o excessivo / abusivo endividamento das empresas. Especificamente, desde 2014, estabelece-se uma limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos, no âmbito do qual os dividendos e mais-valias a que se tenha aplicado o “participation exemption” não relevam para o apuramento do “EBITDA Fiscal”. Este ajustamento resulta, materialmente, numa limitação à dedução dos juros incorridos para a aquisição de participações sociais, sendo que, por definição, apenas se poderá limitar a dedução de algo que seja, à partida, dedutível.
Face ao exposto é visível a necessidade de “pacificar” a relação entre sujeitos passivos e AT relativamente a um tema desnecessariamente controvertido, por um lado, pelo facto do Código do IRC parecer já suficientemente claro quanto a este tema e, por outro, pela importância que este tema tem na competitividade do tecido empresarial português.