Ora como é sabido, são isentas de IVA as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade Europeia por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia, como poderá ser o caso de bens transportados na bagagem pessoal de turistas residentes para efeitos fiscais fora deste território. No entanto, e até 30 de Junho de 2018, uma série de procedimentos manuais tinham de ser efetuados por forma a que tal isenção fosse atribuída.
O crescimento do turismo em Portugal justifica a adoção de procedimentos simplificados que facilitem a mencionada isenção aos turistas, promovendo assim as aquisições de bens em Portugal, o aumento da competitividade do retalho em Portugal, sem reduzir o controlo sobre as referidas operações, através de uma adequada e eficiente verificação eletrónica.
Assim, e a partir de 1 de Julho de 2018, os sujeitos passivos vendedores (“retalhistas”) que efetuem este tipo de operações terão de comunicar à AT, por via eletrónica e em tempo real, diversos elementos de identificação do comprador bem como dos bens adquiridos tendo em vista a validação da isenção anteriormente referida.
No momento da venda, e conforme os procedimentos operacionais implementados pelos retalhistas, e dependendo dos documentos de prova apresentados pelos turistas, serão emitidas as respetivas faturas dos bens transmitidos que poderão conter, ou não, IVA e/ou um valor de caução sobre o valor do IVA não cobrado.
Aos retalhistas caberá validar qual o procedimento mais adequado a implementar, face ao historial do seu negócio e tipologia de turistas, por forma a beneficiar deste novo mecanismo.
Neste sentido, a existência de um mecanismo de CRM (Customer Relationship Management) adequado bem como a implementação de procedimentos apropriados no back-office e front-office, são fundamentais para o incremento do negócio e cumprimento da legislação em vigor.