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A complexificação do benefício da criação de emprego

Foi recentemente tornada pública a Proposta de Lei n.o 121/XIII, a qual veio, entre outros, alterar e prorrogar, numa base transitória, a vigência do artigo 19.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) – criação de emprego.

Esta proposta vem prorrogar a vigência do benefício fiscal da criação de emprego até 31 de dezembro de 2019, devendo ser posteriormente avaliada anualmente a manutenção, ou não, do mesmo.

De acordo com a nova redação da lei:

  •  O benefício passa a incluir apenas os jovens com menos de 30 anos (inclusive), que estejam à procura do primeiro emprego, e bem assim os desempregados de longa duração ou de muito longa duração;
  •  A percentagem de majoração mantém-se nos 50% para as entidades qualificadas enquanto Pequenas e Médias Empresas (“PME”) e reduz-se para 20% para as restantes entidades, podendo ser majoradas em 50 ou 25 pontos percentuais (respetivamente) consoante a localização territorial das mesmas, a situação dos colaboradores contratados para efeitos do benefício ou, ainda, quando se tratem de projetos de interesse estratégico;
  • Passará a existir uma majoração específica para os encargos correspondentes à conversão de contratos de trabalho a termo para contratos sem termo – cuja duração do benefício será de apenas 1 ano –, a qual irá variar consoante essa conversão se verifique até 31 de dezembro de 2018 ou a partir de 1 de janeiro de 2019, dependendo ainda da qualificação, ou não, da empresa enquanto PME;

  • O conceito de “encargos” passará a incluir apenas a remuneração-base e as contribuições para a Segurança Social ao encargo da entidade patronal e por criação líquida de emprego passará a entender-se apenas as situações em que a entidade empregadora tiver alcançado por via da celebração de contratos de trabalho sem termo um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registada nos 12 meses que precedem a celebração dos referidos contratos.

    De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei acima referida, as alterações à redação do benefício fiscal da criação de emprego visam fundamentalmente, “(...) diferenciar positivamente os benefícios para as PMEs, favorecer os territórios mais desfavorecidos e uniformizar os conceitos subjacentes aos critérios de aplicação do benefício.”.

    Em nossa opinião, a nova redação da lei não cumpre totalmente com os seus objetivos, pois, para além de não trazer maiores vantagens significativas para as PME face às atualmente existentes, vem tornar muito mais complexa a aplicação e interpretação de um benefício fiscal já de si pouco consensual e com muitas áreas de conflitualidade.

    Desde logo, uma dúvida se coloca quanto ao regime a aplicar ao exercício de 2018: aplicaremos o novo regime para todo o exercício de 2018 ou estaremos perante a existência de dois regimes distintos no exercício de 2018?

Também quanto aos conceitos utilizados e à forma de apuramento do benefício se colocam muitas dúvidas basilares, como por exemplo: quais os colaboradores que serão considerados para efeitos do apuramento do número médio? Todos? Apenas os colaboradores elegíveis? Como será apurado esse número médio de colaboradores?

Não será preciso, no entanto, aguardar para concluir que este benefício sofreu uma revolução e se complexificou em múltiplos aspetos, nomeadamente, população elegível, tipos de contratos elegíveis, majorações de encargos distintas consoante as empresas, a localização ou mesmo os contratos celebrados, períodos de vigência do benefício, existência ou não de regime transitório para 2018, etc..

Neste contexto, parece-nos que será necessária uma redobrada atenção na utilização deste relevante benefício fiscal.

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